DÚVIDAS
MAIS FREQÜENTES SOBRE:
Sociedade
simples, sociedade empresária, sociedades em nome coletivo:
1. Quais as diferenças entre a sociedade empresária
e a sociedade simples?
Sociedade empresária será aquela
que vier a exercer a atividade econômica organizada através
da empresa, e não diretamente pelos sócios, notando-se um
distanciamento com notória aparência entre eles e a atividade.
Nas sociedades simples a atividade econômica é exercida,
ordinariamente, pelos próprios sócios, surgindo daí
uma vinculação entre eles e a atividade. Exemplos: O hospital
e o supermercado são sociedades empresárias, pois a forma
organizada de empresa sobressai sobre os sócios do hospital e do
supermercado . Já uma clinica médica e uma fruteira , onde
há o labor efetivo dos sócios, são sociedades simples
2. Quais as diferenças práticas?
As diferenças principais são resumidas em três:
1ª) Quanto ao sistema de registro, uma vez que
os empresários e as sociedades empresárias registram-se
no Registro Público das Empresas Mercantis, enquanto as sociedades
simples são registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
2ª) quanto ao processo de execução
coletiva, que para os empresários e sociedades empresárias
observa a Lei de Falências e Concordatas, por força do artigo
2.037 NCC, ao passo que, em se tratando de não- empresários
e sociedades simples, incide o processo de insolvência civil;
3ª) quanto ao sistema de escrituração
contábil, que é mais rigoroso com relação
aos empresários e sociedades empresárias. As normas a serem
observadas por estes encontram-se estabelecidas nos artigos 1.179 e seguintes
do NCC. Estas exigências contábeis a serem atendidas pelas
sociedades empresárias não se aplicam às sociedades
simples, que apenas se sujeitam aos preceitos da escrituração
decorrentes da legislação fiscal e aqueles que de acordo
com os princípios gerais da contabilidade, fossem necessários
a bem demonstrar a regularidade e os resultados dos seus negócios,
tudo de acordo com as normas anteriormente existentes.
3. Quando a clínica médica tem vários profissionais
sócios e contratados, com certa estrutura organizacional, ainda
assim podemos considerar como sociedade simples?
Sim, pois o produto é o próprio serviço
médico, que se exerce através de consultas, diagnósticos
e exames , realizados com a participação dos sócios.
4. A Lei estabeleceu critérios objetivos entre as sociedades
simples e empresárias? Como classificá-las?
Não, a Lei não estabeleceu critérios
objetivos. A sociedade simples tem no trabalho pessoal dos sócios
o núcleo de sua atividade produtiva. Ainda que tenha empregados,
estes apenas colaboram, mas o que se exterioriza, prevalece , é
o labor dos sócios, ou de um administrador designado que opere
de forma pessoal. Naquelas situações em que é difícil
definir se a sociedade é simples ou empresária , são
os próprios sócios , segundo a sua avaliação,
que indicarão o caminho, inscrevendo a sociedade no Registro Civil
das Pessoas Jurídicas ou no Registro de Empresas. Nessas situações
imprecisas , qualquer que seja o registro, a sociedade será regular,
e desse registro resultará a sua condição de sociedade
simples ou empresária. Afora as hipóteses de enquadramento
evidente, o Registro Civil e o Registro de Empresas deverão aceitar,
nas situações imprecisas, as declarações dos
próprios sócios, e a manifestação de vontade
dos requerentes. Cabe aos interessados a opção por qualquer
das duas formas de sociedade, simples ou empresária, não
havendo razão para o Poder Público criar qualquer obstáculo
discutindo o motivo ou os fundamentos dessa opção.
5. Deve haver migração das sociedades dos Registros
Civis das Pessoas Jurídicas, para os Registros Públicos
de Empresas Mercantis?
Não, este entendimento não procede. Há
que se verificar a complexidade de cada sociedade e a participação
dos sócios no desenvolvimento das atividades, o que definirá
se a sociedade será simples ou empresária, e, conseqüentemente
se será registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas
ou nos Registros Públicos de Empresas Mercantis.
6. Como deverá ser a denominação
social? Existe a necessidade da inclusão da expressão “sociedade
simples” ?
Segundo o NCC, a sociedade simples deve adotar uma denominação
que designe o objeto da sociedade, sendo permitido figurar o nome de um
ou mais sócios.
A Lei não impõe a inclusão da expressão
“sociedade simples”. Por questões de melhor adaptação
ao novo Código Civil, orientamos que a expressão “sociedade
simples” seja incluída na denominação social,
uma vez que tem a boa doutrina recomendado que assim se faça constar,
a fim de evitar dúvidas quanto à natureza da sociedade.
7.
Cônjuges casados sob o regime da comunhão universal
ou separação total de bens podem constituir sociedade?
Sim. A restrição estabelecida pelo artigo
997 NCC para os sócios casados sob o regime da comunhão
universal ou separação total de bens, somente se aplica
às sociedades empresárias e às sociedades simples
que adotam a forma empresária. O artigo que trata do regime de
bens do casamento, para que os cônjuges possam ser sócios
num determinado empreendimento , está dentro do título do
empresário no Código Civil, portanto alcança o empresário
e as sociedades empresárias, não aplicando-se às
sociedades simples .
Não há restrição alguma quanto
ao regime de bens dos sócios casados para a sociedade simples típica
. A qualificação dos sócios na sociedade simples
típica restringe-se ao nome, nacionalidade, estado civil, profissão
e residência dos sócios. Não há necessidade
sequer de informar o regime de bens do casamento.
8.
O que fazer com as sociedades constituídas antes da entrada
em vigor do novo Código Civil, entre cônjuges casados sob
o regime da comunhão universal ou separação total
de bens?
Apenas a adaptação ao novo Código
Civil. A proibição de sociedades entre cônjuges casados
sob o regime da comunhão universal ou separação obrigatória
de bens, não alcança as existentes antes da Lei nº
10.406/2002. A Constituição Federal protege o ato jurídico
perfeito e o direito adquirido, proibindo a retroação de
leis novas.
9.
A sociedade simples pode instituir filial?
Sim. Basta inscrevê-la também no Registro
Civil das Pessoas Jurídicas da circunscrição da filial.
Dispõe o artigo 1.000 do novo Código Civil que a sociedade
simples que instituir filial, sucursal ou agência na circunscrição
de outro Registro Civil das Pessoas Jurídicas, neste deverá
também inscrevê-la, com a prova da inscrição
originária.
10.
Qual o procedimento para transferência das sociedades da Junta Comercial
para o Registro Civil das Pessoas Jurídicas?
Apresentar requerimento dirigido ao Registro Civil
das Pessoas Jurídicas , assinado pelo representante legal da sociedade
(com firma reconhecida, conforme exigência do artigo 1.153NCC),
solicitando a inscrição da sociedade em virtude da transformação
de sociedade empresária em sociedade simples, conforme Lei 10.406/
2002; certidão atualizada de inteiro teor fornecida pelo Registro
Público de Empresas Mercantis; alteração e consolidação
contratual adaptada ao novo Código Civil; Certidão Negativa
de Débito expedida pelo INSS; Certidão Negativa de Tributos
Federais expedida pela Receita Federal; Certificado de Regularidade do
FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal; Certidão Negativa
de Inscrição Quanto à Dívida Ativa da União.
Depois de registrada no RCPJ, os sócios deverão solicitar
o cancelamento na Junta Comercial.
11.
A alteração contratual ou a extinção da sociedade
simples limitada, poderá ser decidida pela maioria dos sócios?
Não. Os artigos 1.071 e 1.076 NCC determinam
que deliberações referentes à modificação
do contrato social e à dissolução da sociedade, serão
tomadas pelos votos correspondentes, no mínimo, a ¾ (três
quartos) do capital social.
12.
O capital social deverá ser dividido em quotas?
Sim. Nos termos do artigo 1.055 do novo Código
Civil, o capital deverá ser dividido em quotas iguais ou desiguais,
cabendo uma ou diversas a cada sócio.
13.
Qual o prazo para inscrição da sociedade simples?
Determina o artigo 998 do Código Civil
que nos trinta dias subseqüentes à sua constituição,
a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato
social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua
sede.
14.
O que são as sociedades em nome coletivo? Nelas, as pessoas jurídicas
poderão exercer a administração?
Esta é uma das formas que a sociedade simples
pode adotar. Neste tipo de sociedade todos os sócios respondem
ilimitadamente com os seus bens particulares pelas dívidas sociais.
Se a sociedade não saldar seu compromisso, os sócios poderão
ser chamados a fazê-lo. O nome só poderá ter a forma
de firma ou razão social. Neste tipo societário, a administração
cabe exclusivamente aos sócios (artigo 1.042 NCC). Somente podem
fazer parte da sociedade em nome coletivo, pessoas físicas.
15.
Se o sócio vier a falecer, retirar-se ou for excluído, pode
seu nome continuar na razão social?
Dispõe o artigo 1.156 NCC que o nome do
sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar da
sociedade, não poderá ser conservado na firma social. .
16.
Com a retirada, exclusão ou morte do sócio, cessa a sua
responsabilidade perante a sociedade ou terceiros?
Não. A retirada, exclusão ou morte
do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros , da responsabilidade
pelas obrigações sociais anteriores , até dois anos
após averbada a resolução da sociedade. Nem nos dois
primeiros casos, pelas obrigações posteriores e em igual
prazo, enquanto não se requerer a averbação (artigo
1.085, parágrafo único do novo Código Civil).
17.
É obrigatória a deliberação dos sócios
em assembléia?
Somente nas sociedades com dez sócios ou
mais (art. 1.072, §1º NCC), devendo ser convocada por três
vezes ao menos (art. 1.152, §3º NCC), sendo dispensada convocação,
quando todos os sócios comparecerem ou declararem, por escrito,
cientes do local, data, hora e ordem do dia (artigo 1.072, §2º
NCC)..
18.
A sociedade simples é somente um tipo de sociedade, independente
da tributação?
Sim. As sociedades simples registradas no Registro
Civil das Pessoas Jurídicas , não se confundem com o “SIMPLES”
(tributação). A sociedade simples é um novo tipo
jurídico societário, enquanto SIMPLES é a abreviatura
de Sistema Integrado de Imposto e Contribuições das Microempresas
e das Empresas de Pequeno Porte. Nada obsta que uma microempresa constituída
sob o tipo jurídico “Sociedade Simples”, seja, ou não,
optante pelo SIMPLES
19.
O que significa a indivisibilidade das cotas de uma sociedade?
Em relação à sociedade, as
quotas são indivisíveis, porque inerentes ao próprio
capital, não podendo ser fracionadas. Cada quota corresponde à
menor fração em que se divide o capital, devendo ser representada
por um número inteiro. A indivisibilidade das quotas não
importa em sua intransferibilidade porque as quotas, que tem natureza
de bem móvel, podem ser transferidas, mediante alienação
ou doação a outros sócios, ou a terceiros. Quando
uma quota pertencer a mais de uma pessoa em co-propriedade, estaremos
diante de uma situação de condomínio de quotas, quando
deverá ser designado perante a sociedade, um representante do condomínio,
que será obrigatoriamente o inventariante do espólio no
caso da atribuição comum de quotas aos herdeiros de sócio
falecido. A quota indivisa é aquela cujos direitos são exercidos
em co- propriedade, existindo solidariedade entre os condôminos
pela respectiva integralização ao capital da sociedade.
(Fiúza, Ricardo. Novo Código Civil Comentado. São
Paulo, Saraiva, 2003). Ilustrando o ensinamento do autor, colocamos a
seguinte situação: João e Maria são detentores
de uma quota de capital na sociedade “X” (eles têm um
condomínio de quota). Perante a sociedade “X”, esta
quota é indivisível, mas, João terá uma fração
de 0,5 quota de capital social perante Maria, que é detentora dos
outros 0,5 da quota. Art. 1.056 NCC.
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